MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Representado:ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - CNPJ: 26958082000175
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUARINA - CNPJ: 13081210000101
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUARINA - CNPJ: 31331526000188
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA - CNPJ: 11715159000109
JOCELIO NOBRE DA SILVA - CPF: 90063139120
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA - CNPJ: 37426509000100
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO - CNPJ: 25086604000123
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:LORENA MORAIS RAMOS

8. PARECER Nº 1230/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Chegam os autos para exame deste Ministério Público de Contas a Representação n. 14222/2020, oriunda de instrumento de manifestação de ouvidoria. A denúncia anônima trata do exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães. Além de indevidas, as supostas contratações irregulares implicariam na cumulação de cargos e contrariam o ordenamento jurídico aplicável.

Tão logo protocolada, a Denúncia recebeu despacho n. 1107/2020 através do qual determinou a citação dos responsáveis, para que enviassem as informações e documentos necessários para esclarecimentos. Após as diligências, somente a senhora Selene Maria Bezerra Sampaio apresentou suas justificativas/alegações de defesa (evento 22), sendo os demais revéis, conforme Certidão nº 14/2021 (evento 23).

Ato contínuo, a 5° Diretoria de Controle Externo apresentou a Análise de Defesa nº 02/2021 (evento 24), concluindo pela procedência da representação com a devida aplicação de multa aos responsáveis, exceto a senhora Selene Maria Bezerra Sampaio apresentou suas justificativas/alegações de defesa (evento 22), sendo devidamente acolhida.

O feito recebeu os cuidados do Corpo Especial de Auditores através do Parecer n. 270/2021 (evento 25). Com vistas a apurar parte da matéria, através de expediente apartado e no intuito de melhor explicitar a existência ou não de contratos assinados pela Câmara Municipal de Tabocão, determinou-se pelo COREA, ipsis litteris:

a) à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO que:

(i) proceda a autuação de expediente, com cópia deste Despacho e do PDF constante do evento 1, para apuração da suposta irregularidade aventada na manifestação de ouvidoria, fazendo constar como responsável: Robson Moura Figueiredo Lima;

(ii) após envie referido expediente ao setor de diligências deste TCETO, para que, com fulcro no art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, proceda, a intimação do senhor Wilson Lopes Lourenço (CPF: 010.031.091-52), Presidente da Câmara Municipal de Tabocão, dando-lhe ciência do despacho, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da intimação, enviem a este Tribunal de Contas, todos os contratos firmados com o Sr. Robson Moura Figueiredo Lima (CPF 016.897.841-56) ou ofício afirmando a inexistência de qualquer relação da Câmara com o mesmo;

b) ao setor de diligências deste TCE, que promova, nestes autos:

i) com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº1.284/2001 c/c art.  91, §1º, I e II, do Regimento Interno do TCE/TO, a citação do responsável Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), servidor público efetivo de Pequizeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa, sobre as questões apontadas nesta representação (evento 1), especialmente quanto a irregularidade descrita resumidamente abaixo, alertando-o da possibilidade de o Tribunal vir a aplicar multa, outras sanções cabíveis e converter o feito em tomada de contas especial:

Conduta/irregularidade: exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães.

Dispositivo legal violado: as disposições dos contratos firmados, art. 37, XVI, da CF e a legislação municipal. Passível de aplicação de multa e possível dano ao erário.

ii) com fulcro no art. 199, II, ‘a”, do Regimento Interno do TCE/TO, a intimação dos  responsáveis a seguir indicados, dando-lhes ciência deste despacho, para que no prazo de dez (10) dias, apresentem as informações e documentos listados pela unidade técnica:

a) Antônio Ivo Gomes Dinis, Prefeito, Adriana Lecia Terto Xavier, gestora do FMS, Zilma Martins Sobrinho, FME, e Maria Gissali de Sousa Dias, gestora do FMAS, todos do Município de Juarina, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;

b) Selene Maria Bezerra Sampaio, Presidente da Câmaras de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;

c) Feliomeno Pereira Soares, Presidente da Câmara Municipal de Couto Magalhães, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;

d) Paulo Roberto Mariano Toledo, Prefeito de Pequizeiro para que seja encaminhada: i) Lei que regulamenta o cargo de Contador; e ii) informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), tais como carga horária, registro de frequência, entre outros;

c) à Secretaria do meu Gabinete que dê ciência do objeto desta representação, ainda em fase de instrução, à Coordenação de Acompanhamento e Gestão Fiscal - COACF, para constar em seus registros próprios, visando subsidiar seus trabalhos de análise das contas das unidades gestoras.

7.8. Advirtam-se os responsáveis que o não atendimento da diligência do Relator, no prazo acima estipulado e sem causa justificada, sujeita a responsável a multa pelo não atendimento da diligência, conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do RI.TCE/TO.

7.9. Informar ao responsável que, o não atendimento da citação, no prazo fixado implicará que que o responsável seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;

7.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

7.11. Decorrido o prazo concedido restituem-se os autos à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo”.

Oportunamente, sobreveio Requerimento n.19/2021 da Procuradoria Geral de Contas no sentido de garantir a ampla defesa e contraditório das partes através do esgotamento dos meios legais de comunicação processual.

Foi determinada a citação editalícia dos responsáveis, a exclusão do nome da senhora Selene Maria Bezerra Sampaio, pelo acatamento das justificativas apresentadas, bem como do nome do senhor Uendel Carlos Ramos, pela ausência de vínculo entre sua pessoa, os fatos apurados e a prefeitura de Bom Jesus do Tocantins (Análise de Defesa n. 10/2021 – evento 28).

As diligências para citação das partes foram devidamente tomadas. Sobreveio Certificado de Revelia n. 354/2021-COCAR (evento 49) cuidando da ausência de defesa das partes interessadas: Fundo Municipal de Educação de Juarina, Fundo Municipal de Assistência Social de Juarina, Fundo Municipal de Saúde de Juarina, Prefeitura Municipal de Juarina, Prefeitura Municipal de Pequizeiro e a Câmara Municipal de Couto Magalhães.

Apresentados os Expedientes de defesa, sobreveio análise da 5° Diretoria de Controle Externo (evento 50) a qual manifestou-se pela intimação do senhor Jocelio Nobre da Silva, prefeito do município de Pequizeiro, para que apresentasse a legislação que regulamenta o cargo técnico de contabilidade da entidade. Isto, pois, a fim de se apurar a compatibilidade do banco de horas entre as funções do servidor público e objeto de contrato, evidenciando, ou não, a possibilidade de dano ao erário.

Desta feita, através de Despacho n. 1175/2021 (evento 51) foi novamente determinada a intimação do incumbente da prefeitura de Pequizeiro para fornecimento das informações atinentes ao feito. Conforme Certificado de Revelia n. 523/2021, a parte intimada quedou-se inerte.

Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas para manifestação ministerial.

É o relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Como outro instrumento de controle e exercício das faculdades do Estado Democrático de Direito, a representação é espécie do direito de petição junto aos Tribunais de Contas. Regulamenta-se pelos artigos 142-A à 149 do Regimento Interno do TCE.

Cuidando do mérito da presente representação, objeto de denúncia que lhe deu causa, observa-se que foi confirmada a existência de contratação de serviços a serem prestados por servidor público da municipalidade de Pequizeiro, Tocantins.

Atestada tecnicamente e com base nos dados fornecidos legalmente via SICAP-AP, a carga horária exercida pelo responsável é de 40 horas semanais. Tal fato corrobora com a incompatibilidade no exercício das funções que a parte haveria de encarnar. O devido processo legal foi posto em ressalto, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório das partes incumbentes.

Diante da inércia dos responsáveis, a apuração dos fatos foi realizada com fulcro nos dados e informações oficiais enviadas pela própria entidade através do SICAP-AP. Com a presunção de veracidade, tais documentos atestam pelo dano ao erário público diante da impossibilidade de execução contratual nos moldes dos princípios da administração pública. A incompatibilidade na carga horária enseja na clara violação do art. 37, da CRFB.

Insta consignar, que a despeito dos responsáveis terem a oportunidade de apresentar justificativas, concernentes as inconformidades apontadas pelo corpo técnico, todavia, a maioria dos arrolados formam revéis, deixando de fornecer informações indispensáveis para elucidação do objeto do feito.

Sem prejuízo de demais pertinências, diante dos fatos e manifestações, a anulação dos certames diante dos elementos de ilegalidade e contexto das contratações é medida cabível. Isto, pois, para que surta os jurídicos adequados diante da violação da competitividade, economicidade e eficiência das licitações promovidas pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães.

Destarte, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar a análise da Equipe Técnica, manifesta-se pela procedência da Representação, ensejando, por conseguinte, na aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis elencados na capa dos autos, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal.

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/09/2022 às 17:45:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 245429 e o código CRC C87D1A2

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.